PARTIDOS POLITICOS.
A conta bancária eleitoral do partido deverá ser requerida nas instituições financeiras com a apresentação dos documentos elencados no Art. 13 da Resolução TSE nº 23.376/2012, que poderão ser obtidos da seguinte forma:
- Requerimento de Abertura da Conta bancária Eleitoral (RACEP)
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
- Certidão de composição partidária
A obrigatoriedade constante do Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012 não se aplica aos diretórios municipais ou comissões provisórias localizados em municípios que não possuam agência bancária ou correspondente bancário, exceção prevista no inciso I, §5º , Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
De posse do número de inscrição do CNPJ e a abertura da conta bancária eleitoral específica, os diretórios partidários poderão arrecadar recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro com a respectiva emissão do recibo eleitoral. Os recibos eleitorais de campanha serão emitidos em módulo específico do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE) . A numeração inicial e final dos recibos eleitorais será indicada pelo diretório partidário no SRE para seu uso exclusivo, vedada a distribuição de recibos eleitorais para candidatos ou comitês financeiros vinculados.
Fonte: www.tse.gov.br - noticias.
Republicado: Marcos Davi Andrade
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