segunda-feira, 30 de julho de 2012

Prestação de Contas Eleitoral - SPCE - PRAZO DE ENTREGA


Sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE)

O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), previsto na Resolução-TSE nº 23.376/2012, é um programa desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar na elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.
De acordo com a resolução, a prestação de contas deverá ser elaborada por meio do SPCE, que deverá ser instalado no computador do usuário para preenchimento das informações.
Os dados inseridos no sistema devem ser gravados em arquivo gerado pelo SPCE e apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral responsável pelo registro do candidato ou do comitê financeiro, acompanhado, obrigatoriamente, dos documentos elencados no art. 40 da Resolução-TSE nº 23.376, nos seguintes prazos:

Prestação de contasPrazo de entregaVia de entrega
1ª parcial
28.7.2012 a 2.8.2012
Internet
    2ª parcial
    28.8.2012 a 2.9.2012
    Internet
      Final – 1º turno
      Até 6.11.2012
      Pessoalmente
        Final – 2º turno
        Até 27.11.2012
        Pessoalmente

          O recebimento da prestação de contas exige consonância entre o número de controle gerado pelo sistema na mídia e o número impresso nos demonstrativos emitidos pelo SPCE.
          As informações da prestação de contas não serão recebidas eletronicamente na base de dados, se houver (art. 45, § 1º):
          • divergência entre o número gerado e o impresso;
          • inconsistência ou ausência de dados;
          • falha na mídia;
          • ausência do número de controle nos itens impressos;
          • outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados.
          Atenção! Caso ocorra alguma falha na entrega da prestação de contas, os documentos e dados serão desconsiderados para fins de análise. Caso isso aconteça, as contas deverão ser reapresentadas à Justiça Eleitoral (art. 45, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.376).
          ArquivosÚltima Atualização
          Versão 1.03 de 26/07/2012
          Instruções para instalação - passo a passo
          • Faça o download do arquivo "InstaladorSPCE-Cadastro2012V1.00.zip".
          • Extraia o arquivo "InstaladorSPCE2012.exe" e salve-o em uma pasta do computador .
          • Abra o arquivo e inicie o processo de instalação “SPCE-Cadastro2012.exe”.
          • Siga as instruções apresentadas até concluir a instalação.
          • O SPCE será adicionado ao menu Iniciar. Além disso, será criado um ícone do sistema na área de trabalho

           Fonte: www.tse.jur.br
          Republicado: MArcos Davi Andrade

          segunda-feira, 9 de julho de 2012

          CONTA BANCARIA ELEITORAL

           

          Os candidatos e comitês financeiros de partido são obrigados a abrir conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha, conforme dispõe o Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

          A conta bancária deve ser aberta nas instituições financeiras que possuem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.
          Para a abertura da conta bancária eleitoral, o candidato ou o comitê financeiro deverá apresentar na instituição financeira:

          1. Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE);
          2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

          A conta bancária eleitoral deverá ser aberta pelo candidato ou comitê financeiro em até 10 dias a contar da data de concessão do CNPJ (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 1º).
          É facultada a abertura de conta bancária eleitoral aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 5º).

          Lei eleitoral impõe restrições a agentes públicos a partir deste sábado (7)



          A partir deste sábado (7) os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.

          A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

          É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

          É vedado também aos agentes remover (ex officio), transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

          A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

          Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

          Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.