quarta-feira, 8 de agosto de 2012

TSE DIVULGA PRIMEIRA PARCIAL DE CONTAS DE PARTIDOS E CANDIDATOS.


TSE DIVULGA PRIMEIRA PARCIAL DE CONTAS DE PARTIDOS E CANDIDATOS.

Já é possível consultar no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a primeira prestação parcial de contas de partidos e candidatos que concorrerão nas eleições municipais deste ano. A informação pode ser obtida no link Eleições > Eleições 2012 > Prestação de contas > Prestação de contas parcial.
Os relatórios parciais discriminam as doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidas para o financiamento da campanha eleitoral e os gastos realizados. Caso os candidatos e partidos não apresentem os relatórios parciais de contas, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97), somente na prestação de contas final partidos e candidatos devem indicar os nomes dos doadores e dos valores doados para as campanhas. 

Porém, os doadores e os fornecedores poderão, no curso da campanha, informar à Justiça Eleitoral sobre as doações que fizerem a candidatos, comitês financeiros e partidos. Para enviar as informações, partidos e candidatos precisam realizar cadastramento prévio nas páginas da internet dos Tribunais Eleitorais.


FONTE: WWW.TSE.JUS.BR
POSTADO POR: MARCOS ANDRADE

TSE ALERTA ELEITORES SOBRE E-MAIL FALSOS.




O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta que estão circulando e-mails em nome do Tribunal comunicando o cancelamento de títulos eleitorais e solicitando a atualização de dados cadastrais para a Justiça Eleitoral.
Também circulam e-mails falsos informando ao internauta que uma suposta ausência dele como mesário teria gerado o cancelamento do seu título de eleitor.

A Justiça Eleitoral não envia e-mails a eleitores, nem para comunicar cancelamento de títulos eleitorais, nem para convocar cidadãos para atuarem como mesários. Apenas no Estado do Rio Grande do Sul a convocação dos mesários é feita por e-mail, uma vez que Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul aprovou uma resolução que permite a convocação eletrônica de mesários.

O TSE não autoriza nenhuma outra instituição a enviar e-mails em seu nome. Mensagens dessa natureza devem ser apagadas, pois podem conter vírus de computador. 


FONTE: WWW.TSE.JUS.BR
Postado: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Prestação de Contas Eleitoral - SPCE - PRAZO DE ENTREGA


Sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE)

O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), previsto na Resolução-TSE nº 23.376/2012, é um programa desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar na elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.
De acordo com a resolução, a prestação de contas deverá ser elaborada por meio do SPCE, que deverá ser instalado no computador do usuário para preenchimento das informações.
Os dados inseridos no sistema devem ser gravados em arquivo gerado pelo SPCE e apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral responsável pelo registro do candidato ou do comitê financeiro, acompanhado, obrigatoriamente, dos documentos elencados no art. 40 da Resolução-TSE nº 23.376, nos seguintes prazos:

Prestação de contasPrazo de entregaVia de entrega
1ª parcial
28.7.2012 a 2.8.2012
Internet
    2ª parcial
    28.8.2012 a 2.9.2012
    Internet
      Final – 1º turno
      Até 6.11.2012
      Pessoalmente
        Final – 2º turno
        Até 27.11.2012
        Pessoalmente

          O recebimento da prestação de contas exige consonância entre o número de controle gerado pelo sistema na mídia e o número impresso nos demonstrativos emitidos pelo SPCE.
          As informações da prestação de contas não serão recebidas eletronicamente na base de dados, se houver (art. 45, § 1º):
          • divergência entre o número gerado e o impresso;
          • inconsistência ou ausência de dados;
          • falha na mídia;
          • ausência do número de controle nos itens impressos;
          • outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados.
          Atenção! Caso ocorra alguma falha na entrega da prestação de contas, os documentos e dados serão desconsiderados para fins de análise. Caso isso aconteça, as contas deverão ser reapresentadas à Justiça Eleitoral (art. 45, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.376).
          ArquivosÚltima Atualização
          Versão 1.03 de 26/07/2012
          Instruções para instalação - passo a passo
          • Faça o download do arquivo "InstaladorSPCE-Cadastro2012V1.00.zip".
          • Extraia o arquivo "InstaladorSPCE2012.exe" e salve-o em uma pasta do computador .
          • Abra o arquivo e inicie o processo de instalação “SPCE-Cadastro2012.exe”.
          • Siga as instruções apresentadas até concluir a instalação.
          • O SPCE será adicionado ao menu Iniciar. Além disso, será criado um ícone do sistema na área de trabalho

           Fonte: www.tse.jur.br
          Republicado: MArcos Davi Andrade

          segunda-feira, 9 de julho de 2012

          CONTA BANCARIA ELEITORAL

           

          Os candidatos e comitês financeiros de partido são obrigados a abrir conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha, conforme dispõe o Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

          A conta bancária deve ser aberta nas instituições financeiras que possuem carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo vedado o uso de conta bancária preexistente.
          Para a abertura da conta bancária eleitoral, o candidato ou o comitê financeiro deverá apresentar na instituição financeira:

          1. Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE);
          2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

          A conta bancária eleitoral deverá ser aberta pelo candidato ou comitê financeiro em até 10 dias a contar da data de concessão do CNPJ (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 1º).
          É facultada a abertura de conta bancária eleitoral aos candidatos ao cargo de vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores. No caso de município que não possua agência bancária ou correspondente bancário, os diretórios partidários, comitês financeiros e candidatos não são obrigados a abrir conta bancária eleitoral (Resolução TSE nº 23.376, Art. 12, § 5º).

          Lei eleitoral impõe restrições a agentes públicos a partir deste sábado (7)



          A partir deste sábado (7) os agentes públicos devem respeitar uma série de proibições estabelecidas pela Lei das Eleições (Lei 9504/97) com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral deste ano. O objetivo das proibições é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos. A Resolução TSE 23.370 dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, inclusive de agentes públicos, nas Eleições 2012.

          A partir deste sábado está proibido, por exemplo, a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. A legislação eleitoral proíbe também os agentes públicos, nas inaugurações, de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

          É proibido aos agentes públicos, a partir desta data, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.

          É vedado também aos agentes remover (ex officio), transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações.

          A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

          Por sua vez, é vedado a partir deste sábado aos agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.

          Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.


          sexta-feira, 8 de junho de 2012

          Partidos podem realizar convenções para escolher candidatos a partir de domingo

          A partir deste domingo (10) os partidos políticos podem realizar suas convenções para definir coligações e escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições de 2012. Pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), as convenções partidárias devem ocorrer no período de 10 a 30 de junho.

          É assegurado também, a partir desta data, direito de resposta a candidato escolhido em convenção, partido político ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social.

          Deste domingo em diante, até o final da campanha eleitoral, é proibido às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção partidária.

          Propaganda intrapartidária
          Já o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) permite ao postulante a candidato fazer propaganda dentro do partido 15 dias antes da realização da convenção da legenda para a escolha dos candidatos.

          Para divulgar seu nome, o aspirante a candidato pode fazer propaganda interna mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo à convenção, com mensagem aos convencionais. No entanto, é proibido o uso de rádio, televisão e outdoor para isso.

          A Resolução nº 23.370 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas ilícitas de campanha nas eleições de 2012, determina que a propaganda intrapartidária dos postulantes a candidato seja imediatamente retirada após a respectiva convenção da legenda.

          Confira outras datas importantes relacionadas às Eleições 2012:

          JUNHO - DOMINGO, 10.6.2012
          1. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

          2. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).

          3. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

          JUNHO - SEGUNDA-FEIRA, 11.6.2012
          1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

          Fonte: www.tse.jus.br/noticias.
          Republicado: Marcos Davi Andrade.

          segunda-feira, 4 de junho de 2012

          ABERTURA DE CONTA BANCARIA PARTIDO RESOLUÇÃO TSE 23.376/2012


          A Resolução TSE nº 23.376/2012, que trata da arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas das eleições 2012, elenca em seu Art. 2º, os requisitos exigidos para o início da arrecadação e aplicação de recursos na campanha.



          PARTIDOS POLITICOS.

          Os partidos políticos, em todos os níveis de direção partidária, deverão proceder com a abertura de conta bancária eleitoral específica para registro de toda movimentação financeira de campanha entre 1º de janeiro de 2012 até 5 de julho de 2012, nos termos dos Arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
          A conta bancária eleitoral do partido deverá ser requerida nas instituições financeiras com a apresentação dos documentos elencados no Art. 13 da Resolução TSE nº 23.376/2012, que poderão ser obtidos da seguinte forma:
          1. Requerimento de Abertura da Conta bancária Eleitoral (RACEP)
          2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
          3. Certidão de composição partidária

          A obrigatoriedade constante do Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012 não se aplica aos diretórios municipais ou comissões provisórias localizados  em municípios que não possuam agência bancária ou correspondente bancário, exceção prevista no inciso I, §5º , Art. 12 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
          De posse do número de inscrição do CNPJ e a abertura da conta bancária eleitoral específica, os diretórios partidários poderão arrecadar recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro com a respectiva emissão do recibo eleitoral. Os recibos eleitorais de campanha serão emitidos em módulo específico do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE) . A numeração inicial e final dos recibos eleitorais será indicada pelo diretório partidário no SRE para seu uso exclusivo, vedada a distribuição de recibos eleitorais para candidatos ou comitês financeiros vinculados.
          Fonte: www.tse.gov.br - noticias.
          Republicado: Marcos Davi Andrade